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Espaço dedicado a mais informações sobre os temas:

     
 
    O que é marca? - Voltar ao topo
    • O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe, anualmente, mostra que o empresariado vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como forma de garantir um direito, mas principalmente em função do reconhecimento cada vez mais freqüente de que a marca se constitui num importante ativo para as empresas.
    • A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente - num mercado cada vez mais competitivo.
     

O que é Patente? - Voltar ao topo

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente

 
     
 

E-Marcas, o que são? - Voltar ao topo

O e-MARCAS é o módulo de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro de marcas. Ele faz parte do e-INPI, que é o sistema por meio do qual o INPI oferece serviços ao usuário através da internet. O e-MARCAS possui um manual, em que constam as instruções relativas ao acesso, preenchimento e envio dos formulários eletrônicos.

     

Classificação das marcas - Voltar ao topo

Tabela de Classificação de Produtos e Serviços

Classe 1 Produtos e substâncias químicas e minerais e aqueles de origem animal ou vegetal, predominantemente destinados ao uso industrial. Contrapõe-se, portanto, aos produtos destinados ao uso final, com exceção daqueles incluídos nos itens 01.40 e 01.45. Em geral, os produtos e substâncias deste item dependem ainda de algum tipo de tratamento para seu consumo final, podendo então estar incluídos em outros itens previstos nas demais classes.

Classe 2 Matérias tintoriais e os preservativos contra oxidação e deterioração.Esses materiais tintoriais são normalmente utilizadas em revestimento de interiores e para fins industriais, não se confundindo com aquelas previstas em outras classes, com outras finalidades. Da mesma forma, os preservativos aqui incluídos são aqueles que tenham como finalidade precípua a prevenção contra oxidação e deterioração de qualquer material, independentemente da matéria-prima de que aqueles e estes são constituídos.

Classe 3 Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos. Assim sendo, todos os produtos utilizados em limpeza doméstica e lavanderia incluem-se nesta classe, inclusive artigos têxteis impregnados por substâncias destinadas à limpeza. O mesmo entendimento se aplica aos produtos higiênicos, de toucador, de perfumaria e cosméticos de uso pessoal, excetuando-se produtos de cutelaria, lâminas para barbear e similares elétricos de artigos de uso exclusivamente pessoa, que estão
incluídos em classe específica.

Classe 4 Graxas e óleos lubrificantes e os combustíveis em geral, bem como artigos nãoelétricos para iluminação.

Classe 5 Medicamentos alopáticos, homeopáticos, veterinários, correlatos em geral, produtos para tratamento odontológico e membro e órgãos artificiais. Os medicamentos estão especificados em itens que designam genericamente as suas finalidades terapêuticas. Os demais produtos, que se destinam exclusivamente à) defesa e à proteção da saúde, (aplicação terapêutica), definem-se como correlatos, conforme dispõe a Legislação de Vigilância Sanitária. Essa classe compreende, assim, todos os produtos cuja finalidade específica seja a defesa ou apoio à saúde humana e animal, excetuando-se, apenas, os aparelhos utilizados para esse fim.

Classe 6 Minérios, metais e moldes para fundição em geral. Os minérios incluídos nesta classe são aqueles que permitem produção de metais em escala econômica, distinguindo-se, portanto, dos produtos minerais em geral. O critério básico para a inclusão dos produtos nesta classe foi a matéria-prima.

Classe 7 Máquinas, equipamentos, dispositivos e veículos de transporte, içamento, rebocamento e armazenagem, bem como matrizes industriais. O objetivo básico desta classe foi o de agrupar todas as máquinas e equipamentos de utilização predominantemente industrial em contraposição aos de uso doméstico, genericamente denominados de "uso comum", previsto em outra classe, além de veículos e dispositivos especiais auxiliares do transporte e armazenagem de mercadorias. As partes, componentes e acessórios encontram-se, agrupados em um só item, a fim de possibilitar a inclusão de partes e acessórios comuns aos diversos outros itens.

Classe 8 Ferramentas, ferragens, instrumentos manuais, cutelaria e armas brancas. Todos os artigos desta classe são, necessariamente, de propulsão muscular, não incluindo similares acionados por qualquer outro meio.

Classe 9 Aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não. O objetivo básico desta classe foi o de agrupar todos os artigos de utilização predominantemente científica, médica e de uso comum, em contraposição aos destinados a uso industrial, previstos em outra classe. As partes, componentes e acessórios encontram-se agrupados em um só item, a fim de permitir a inclusão de partes e acessórios comuns aos diversos itens.

Classe 10 Plantas e flores naturais.

Classe 11 Revistas, jornais e publicações periódicas. Estão incluídos nesta classe somente publicações com previsão e compromisso de periodicidade, cujo conteúdo de cada edição não represente mera atualização ou complementação de edição anterior.

Classe 12 Tendas, barracas, lonas, salva-vidas e pára-quedas, bem como redes para descanso. As lonas incluídas nesta classe independem dos materiais de que são revestidas, excluindo-se quando tiverem destinação específica.

Classe 13 Armas de fogo, equipamentos bélicos, munições, substâncias explosivas e fogos de artifício. Os veículos para fins exclusivamente bélicos estão incluídos nesta classe.

Classe 14 Metais preciosos e semipreciosos, pedras e jóias, preciosas ou não. Todos os artigos de metal precioso estão incluídos nesta classe, exceto os utensílios
domésticos.

Classe 15 Instrumentos musicais, de acústica e suas partes, exclusive equipamentos de sonorização.

Classe 16 Papel, livros, impressos de todos os tipos, pequenos artigos para escritório, material didático e de desenho, ornamentos, manequins, caracteres de imprensa, plantas,flores e frutas artificiais e artigos religiosos.

Classe 17 Borracha, matéria plástica em geral e materiais para calafetar, isolar e vedar. As imitações de couro e pele estão incluídas nesta classe, exceto os seus artefatos. Quaisquer produtos podem ser incluídos nesta classe, desde que especificamente destinadas a calafetar, isolar ou vedar.

Classe 18 Couros e peles. Os artigos incluídos nesta classe podem ser em bruto ou tratados,exclusive seus artefatos.

Classe 19 Materiais para construção e pavimentação, estruturas pré-fabricadas ou prémoldadas, madeira, peças sanitárias, instalações hidráulicas e mangueiras.

Classe 20 Artigos do mobiliário em geral, acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e embalagens, vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos. O termo "utensílios domésticos" não inclui os eletrodomésticos, que estão previstos em outra classe. A redação acima não é exaustiva, devendo ser consultado o próprio texto da classificação.

Classe 21 Alimentos e demais artigos para animais, excetuando-se tão somente os produtos veterinários e para higiene animal. Não importa, para efeitos desta classe, a matéria-prima utilizada.

Classe 22 Animais vivos e ovos para incubação.

Classe 23 Fios e materiais têxteis em geral e produtos para estofamento.

Classe 24 Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e cozinha e artigos têxteis para limpeza.Para efeitos desta classe não importa a matéria-prima utilizada.

Classe 25 Roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem. Para efeitos desta classe não importa a matéria-prima utilizada.

Classe 26 Artigos e artefatos de armarinho, qualquer que seja a matéria-prima utilizada.

Classe 27 Cortinas, tapetes e materiais para revestimento de interiores. Excetuam-se, entretanto, os tapetes para veículos, materiais para construção, matérias tintoriais e laminados plásticos.

Classe 28 Jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica e esporte em geral, exceto roupas e acessórios do vestuário. Para efeitos desta classe não importa o meio de propulsão empregado.

Classe 29 Carnes, aves, ovos, peixes, frutas, cereais, legumes, gorduras e condimentos em geral. Estão incluídos nesta classe os produtos "in natura" e industrializados, salvo se, industrializados, incluírem-se em itens das classes 30, 31, 32, 33 e 35.

Classe 30 Café e ervas para infusão. Incluem-se nesta classe os produtos "in natura" e industrializados, exceto doces fabricados desses produtos.

Classe 31 Laticínios, margarinas e leite de soja. Estão incluídos nesta classe produtos
industrializados, salvo os que se incluírem em itens das classes 32 e 33.

Classe 32 Massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral.

Classe 33 Doces, pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral.

Classe 34 Tabaco em geral, industrializado ou não, e artigos para fumantes.

Classe 35 Bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer bebidas e para gelar.

Classe 36 Serviços bancários em geral, seguro, resseguro, capitalização, previdência privada, cartão de crédito e serviços auxiliares das atividades financeiras.

Classe 37 Serviços de arquitetura, engenharia, desenho técnico, construção civil, estudo e representação gráfica da origem, formação, evolução e transformação do globo terrestre, prospecção, paisagismo, decoração, florestamento, reflorestamento, urbanismo, desenho artístico, meteorologia, astronomia, composição gráfica, reparação, conservação, montagem e limpeza em geral, distribuição de água, luz, gás e esgoto e serviços auxiliares às atividades agropecuárias.

Classe 38 Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral.

Classe 39 Serviços médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, assistência social, biologia e auxiliares.

Classe 40 Esta classe compreende serviços não previstos nas classes 36, 37, 38, 39 e 41.

Classe 41 Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio, jogo, organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros serviços prestados sem finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica.

     
 

Acordos Internacionais - Voltar ao topo

Convenção de Paris
A Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, deu origem ao hoje denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a propriedade industrial. Surge, assim, o vínculo entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a pessoa do autor, assimilado ao direito de propriedade. Os trabalhos preparatórios dessa Convenção Internacional se iniciaram em Viena, no ano de 1873. Cabe lembrar que o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários originais. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Até abril de 2007 com 171 países signatários.
A Convenção de Paris foi elaborada de modo a permitir razoável grau de flexibilidade às legislações nacionais, desde que fossem respeitados alguns princípios fundamentais. Tais princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Cria-se um "território da União", constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos Direitos de Propriedade Industrial.

     

OMPI - Voltar ao topo
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, criada em 1967, é um dos 16 (dezesseis) organismos especializados do sistema das Nações Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça.
A OMPI, também, incentiva a negociação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações nacionais. Neste sentido, uma parte fundamental do trabalho da OMPI está representada pela constante atualização e proposição de padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial. Os exemplos mais marcantes desta atuação são o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT); o apoio ao Convênio Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV); o Tratado sobre Circuitos Integrados; a as negociações relativas à harmonização no campo de patentes e marcas.

 
     
 
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - Voltar ao topo

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT (Patent Cooperation Treaty) foi estabelecido em 19 de junho de 1970, em Washington, como a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. O PCT só entrou em vigor (tornou-se operacional) no Brasil em 1978. Até abril de 2007 existiam 137 países signatários do PCT .
O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, o procedimento a seguir, no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países.
     

Organizações Regionais - Voltar ao topo

Dentre as diversas Organizações Regionais, ressaltar-se-ão aquelas que fazem parte do PCT, uma vez que seus princípios básicos são semelhantes.

1. Organização Européia de Patentes (EPO)
Instituída em 1973 pela Convenção Européia para a Concessão de Patentes Européia, em Munique, entrou em vigor em 07 de outubro de 1977 e, atualmente, representa um sucesso em matéria de cooperação econômica e política entre países europeus.

2. Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI)
Instituída pelo Acordo de Libreville, de 1962, e conta com 12 (doze) países membros e tendo princípios semelhantes aos da EPO, no entanto a OAPI não prevê exame substancial para a concessão das patentes.

3. Convenção Euraziana de Patentes
Esta Organização foi instituída em 1994, agregando nove países.

Trips
Nas últimas décadas do século XX, o destaque dado pela política comercial à proteção da propriedade intelectual como núcleo do desenvolvimento econômico foi decorrente do processo de globalização da própria economia e dos avanços tecnológicos.

O Acordo representa uma tentativa de regular e proteger diferentes bens imateriais no mundo. É um acordo complexo, não apenas pelo seu conteúdo substantivo e adjetivo, mas pelo enfoque dado ao tema, vinculando-o à vida econômica e comercial. É uma mudança nos institutos da propriedade intelectual, dando lhe outra interpretação.

O Acordo trata dos direitos de autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal. Estabelece princípios básicos, quanto a existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual.

 
     
 

OMC - Voltar ao topo

A OMC é uma organização independente, orgânica e funcionalmente, estabelecida por iniciativa de seus próprios membros, por meio de um acordo constitutivo e mais quatro anexos, também como status de acordo e com relativa autonomia, entre os quais, destaca-se o ADIPC - TRIPS.
A Organização Mundial do Comércio - OMC assenta-se sobre determinados princípios a saber: multilateralismo, nação mais favorecida e proibições de discriminações.

1. Multilateralismo

O princípio do multilateralismo consiste na liberdade de comércio entre os Estados membros, sem facilidade tarifárias diferenciadas para nenhum deles. Este princípio é fundamental para a organização, tendo em vista a sua vocação para a arbitragem de conflitos comerciais internacionais e para evitar as medidas unilaterais que conceitualmente lhe são contrárias.

2. Nação Mais Favorecida

Pelo princípio da Nação Mais Favorecida, as vantagens concedidas por um estado membro a outro, membro ou não das OMC, serão automaticamente válidas para todos os seus membros.

3. Proibições de Discriminações

O princípio de proibição de discriminações visa a coibir as práticas políticas de comércio exterior dos governos de criação de estímulos para negociação de determinados produtos, como por exemplo taxas alfandegárias diferenciadas por produtos, controle de câmbio, etc, que tenham como objetivo facilitar ou dificultar o comércio com determinados países.

     

Qual a importância do Registro? - Voltar ao topo

Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?

 
     
 

Porque isso é tão importante? - Voltar ao topo

Quando registramos nossa marca ou patente ela ganha uma identidade, que a torna única e dessa forma preservamos a nossa criatividade e a identidade da empresa. Então não deixe de registrar a sua idéia, marca ou patente, pois ela é única, assim como você.

     
Como proceder com o Registro? - Voltar ao topo

Marcas:
Primeiro fazer uma busca junto ao banco de dados do INPI, para saber se o nome está livre ou não por todo território Nacional. Estamos aqui para auxiliar você nesse passo. Caso a marca esteja disponível efetua-se perante ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o pedido de registro da referida Marca. Assim, será iniciado o processo previsto por lei, até o registro. E desta forma estaremos acompanhando a tramitação e comunicando em que etapa está.

Documentos Necessários:
Cópia do CNPJ, Cópia do Contrato Social, Procuração impressa e entregue pela empresa, Taxa Federal do INPI Paga, Cópia do RG e CPF e documentos de profissional autônomo (caso depositante seja pessoa física).

Patentes:
1.Consultar a LPI (Lei de Propriedade Industrial) para verificar se sua invenção pode ser patenteável.
2.Minha marca pode ser registrada?
3.Realizar uma busca para certificar-se de que sua invenção tem novidade
4.Escrever o pedido de patente
5.Depositar o pedido de patente no INPI
6.Solicitar o pedido de exame.
7.Acompanhar o andamento processual do pedido e aguardar o exame técnico.
8.Cumprir as eventuais exigências técnicas que possam ser feitas pelo examinador do INPI.
9.Deferida a patente solicitar a expedição da carta patente
10.Manter o pagamento das anuidades em dia Software:
Programas de computador são protegidos por direito autoral e desta forma seu registro é opcional, sendo meramente declaratório.

Software, possuem validade internacional, desta forma quando se registra no INPI, não precisam ser registrados em outros países, desde que estes concedam aos estrangeiros os direitos equivalentes. E da mesma forma se dá aos programas registrados fora do País.
Com uma exceção, dos casos de cessão de direito para garantia de partes envolvidas.
     
 
Titularidade e Criador: - Voltar ao topo
Somente a pessoa física ou um grupo delas pode criar um programa de computador. O titular é aquele que detém o direito de exploração da obra podendo ser uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Se o titular de direito não for o criador, deverá ser instruído que comprovem a transferência de direitos, devendo ser apresentado cessão ou comprovação de vínculo com a empresa.
 
     
 
  FONE: (11) 3452-3807 / 2621-3812
R TUCUMAN, 141F - VL BUENOS AIRES - PENHA - 03736-040 - SÃO PAULO - SP
 
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